Em causa estão os decretos, recentemente aprovados no parlamento, que reforçam a regulamentação das transações com criptoativos a partir de julho de 2026 e atualizam as medidas de combate ao branqueamento de capitais para as adaptar à realidade das transferências com determinados criptoativos.

No passado dia 13 de dezembro, o Presidente da República promulgou as novas regras sobre criptoativos, mas com reservas, afirmando que o fez para evitar que Portugal fosse punido por não legislar as regras europeias (concretamente o MiCA - European Markets in Crypto-assets Regulation, aprovado em 2023 mas ainda não aplicado em Portugal) e porque considera que é melhor ter "um controlo deficiente do que nenhum".

As novas regras definem que as entidades responsáveis pela regulação e supervisão dos cripto-activos em Portugal são o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários(CMVM), partilhando competências, e que serão responsáveis pela publicação regular da lista actualizada das entidades autorizadas a prestar serviços de cripto-activos em Portugal, especificando também os serviços para os quais estão autorizadas.

São ainda definidos os deveres das entidades que prestam serviços de criptoativos, incluindo a formação dos trabalhadores, embora a lei não seja muito específica neste âmbito.

Sanções

No âmbito do regime sancionatório, estão previstas sanções para quem violar os seus deveres enquanto prestador de serviços de criptomoedas. No caso de infracções muito graves, as coimas podem atingir 2,5 milhões de euros para pessoas singulares e 5 milhões de euros para empresas.

Os limites das coimas também podem aumentar, chegando, por exemplo, a 15% das receitas no caso de infracções relacionadas com abusos de mercado ligados às criptomoedas.

Entre as infracções muito graves contam-se a prestação de serviços de criptomoeda sem autorização das autoridades, a manipulação do mercado ou a comunicação de informações falsas ou incompletas às autoridades, ao público ou aos clientes.

Para além das coimas, podem também ser aplicadas sanções acessórias, como a restituição dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados em resultado da infração, ou a proibição de actividades.