Em causa estão decretos, aprovados recentemente no parlamento, que reforçam a regulamentação sobre transações com ativos criptográficos a partir de julho de 2026 e atualizam as medidas de combate à lavagem de dinheiro para adaptá-las à realidade das transferências com determinados ativos criptográficos.

Em 13 de dezembro, o Presidente da República promulgou as novas regras sobre criptoativos, mas com reservas, afirmando que o fez para evitar que Portugal fosse punido por não legislar regras europeias (especificamente o MiCA — Regulamento dos Mercados Europeus de Criptoativos, aprovado em 2023, mas ainda não aplicado em Portugal) e porque considera melhor ter “controle deficiente do que nenhum”.

As novas regras definem que as entidades responsáveis pela regulação e supervisão dos criptoativos em Portugal são o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), compartilhando poderes, e que serão responsáveis por publicar regularmente a lista atualizada de entidades autorizadas a fornecer serviços de criptoativos em Portugal, especificando também os serviços para os quais estão autorizadas.

Os deveres de quem presta serviços de criptoativos também estão definidos, incluindo o treinamento de trabalhadores, embora a lei não seja muito específica nesse contexto.

Sob o regime de sanções, estão previstas penalidades para aqueles que violarem seus deveres como prestadores de serviços de criptomoedas.

No caso de infrações muito graves, as multas podem chegar a €2,5 milhões para pessoas físicas e €5 milhões para

empresas.

Os limites das multas também podem aumentar, atingindo, por exemplo, 15% da receita no caso de infrações relacionadas a abusos de mercado vinculados às criptomoedas.

Entre as infrações muito graves estão o fornecimento de serviços de criptomoedas sem autorização das autoridades, a manipulação de mercado ou a comunicação de informações falsas ou incompletas às autoridades, ao público ou aos clientes.

Além das multas, sanções acessórias também podem ser aplicadas, como restituição de lucros obtidos ou perdas evitadas em decorrência da infração, ou proibição de atividades.