Em comunicado, a Autoridade da Concorrência explica que o "acordo conduziu a uma atuação concertada dos três maiores operadores de telecomunicações a operar no mercado nacional, em conjunto com uma empresa de consultoria, que fez com que os clientes não tivessem, em geral, qualquer possibilidade efectiva de mudar de operador devido à degradação simultânea e concertada do serviço de televisão por subscrição, mesmo que estivessem insatisfeitos com a introdução de publicidade no serviço de gravação".
Sem identificar os nomes das empresas visadas, a decisão remete para o auto de notícia de ilegalidade de dezembro de 2021, em que a AdC acusou as operadoras MEO, NOS e Vodafone, e a consultora Accenture, de restringirem a concorrência "através de um conluio para a inserção de 30 segundos de publicidade" no acesso às gravações automáticas de televisão.
De acordo com a informação divulgada a 5 de junho, "da decisão da AdC resulta a aplicação de coimas no valor total de €13.351.000 às quatro empresas, tendo uma delas recorrido ao procedimento de transação, prescindindo do contencioso da imputação de facto e procedendo ao pagamento voluntário da coima".
Abertura do processo
O processo teve início com informações divulgadas em agosto de 2020 pela comunicação social, que davam conta da implementação de uma iniciativa conjunta e coordenada entre os três maiores operadores de televisão por subscrição, com apoio tecnológico e operacional de uma empresa de consultoria, explica a entidade liderada por Nuno Cunha Rodrigues. Esta "iniciativa conjunta" permitiu "a imposição de condições que, globalmente, prejudicavam os assinantes, sem o risco de perturbação concorrencial".
Comercialização de espaços publicitários
Além disso, teve também impacto na comercialização de espaço publicitário com anunciantes e agências de meios, acrescenta, referindo que "o acordo resultou na eliminação da concorrência entre operadores de telecomunicações, materializada numa uniformização das condições em que essa comercialização se poderia verificar, nomeadamente em termos de preço, descontos e outras condições de comercialização relevantes para as entidades que adquirem espaço publicitário".
Em dezembro de 2021, foi adotado o auto de notícia de ilegalidade, mas, entretanto, "a prova apreendida no âmbito das operações de busca e apreensão foi considerada inválida por decisão judicial, o que implicou o regresso do processo à fase de inquérito em janeiro de 2024 e resultou na adoção de um novo auto de notícia de ilegalidade em dezembro do mesmo ano".
Investigação
De acordo com a investigação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), o acordo vigorou, pelo menos, entre 1º de agosto de 2019 e 1º de maio de 2025, período em que a venda dos espaços publicitários em questão foi suspensa.
A Lei Antitruste proíbe expressamente acordos entre empresas que, no todo ou em parte, restrinjam significativamente a concorrência no mercado nacional, reduzindo o bem-estar dos consumidores e/ou empresas.
No comunicado divulgado, a AdC (Autoridade da Concorrência) explica que não identifica as empresas sancionadas "na sequência de várias providências cautelares dos Tribunais Administrativos, requeridas por empresas visadas noutros processos, no sentido de proibir a sua identificação em comunicações relacionadas com a adoção de decisões condenatórias" pelo supervisor.
A AdC sublinha que "não concorda com este entendimento, estando atualmente pendentes nos tribunais superiores recursos relacionados com esta matéria".








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