O decreto-lei n.º 51/2026, de 17 de agosto, altera a forma como são calculados os prazos de prescrição para os processos de concorrência em curso, impedindo que os processos mais antigos sejam arquivados antes de se chegar a uma decisão definitiva.
A legislação confirma que as alterações introduzidas na lei da concorrência portuguesa em 2022 se aplicam também aos processos que ainda se encontram a ser apreciados pelos tribunais, segundo informa a Executive Digest.
A alteração surge na sequência do caso de grande repercussão do «cartel bancário», no qual mais de uma dúzia de bancos foram inicialmente considerados culpados de troca ilegal de informação comercial entre 2002 e 2013. No entanto, o Tribunal de Recurso de Lisboa decidiu posteriormente que o processo tinha excedido o prazo legal e não podia prosseguir.
A discordância centrou-se na forma como o prazo de prescrição deveria ser calculado. Um tribunal decidiu que a lei da concorrência de 2022 se aplicava ao caso, enquanto outro considerou que deviam ser utilizadas as regras anteriores, uma vez que as alegadas infrações ocorreram antes da alteração da lei.
A nova legislação adota a primeira interpretação, o que significa que certos procedimentos legais, como solicitar esclarecimentos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, interrompem o prazo de prescrição e impedem que os processos prescrevam enquanto ainda se encontram pendentes nos tribunais.
A lei teve origem numa proposta do Partido Comunista Português (PCP), na sequência do desfecho do processo do cartel bancário.
Foi aprovada pelo Parlamento em julho, com o apoio do PCP, do PS, do Chega, do Livre, do BE, do PAN e do JPP. O PSD e o CDS-PP votaram contra a medida, enquanto a IL se absteve.
A Autoridade da Concorrência de Portugal acolheu favoravelmente a alteração, afirmando que reforça a segurança jurídica e proporciona maior clareza sobre a forma como os prazos de prescrição devem ser aplicados nos processos de concorrência em curso.








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