O acordo revê as regras relativas aos direitos dos passageiros, que não eram atualizadas desde 2004 e que estavam em negociação há 12 anos, e precisa agora de ser aprovado pelo Parlamento Europeu (PE) e pelo Conselho da União Europeia (UE) para entrar em vigor.
Medidas acordadas
Entre as medidas acordadas pelas duas instituições europeias está a indemnização por atrasos superiores a três horas, uma medida que já existe, mas que o Conselho da UE pretendia rever para que se aplicasse apenas a atrasos superiores a quatro horas.
Montantes das indemnizações
Os montantes das indemnizações permanecem exatamente os mesmos que os atualmente em vigor: 250 € para viagens até 1 500 quilómetros, 400 € para viagens entre 1 500 e 3 500 quilómetros e 600 € para viagens mais longas.
Tal como acontece atualmente, os passageiros continuarão a ter direito a indemnização se o voo for cancelado menos de 14 dias antes da data prevista de partida.
«No entanto, se o atraso ou o cancelamento se dever a eventos fora do controlo das companhias aéreas, estas poderão evitar o pagamento de indemnização. As novas regras incluem uma lista aberta destas circunstâncias extraordinárias: por exemplo, catástrofes naturais, guerras, condições meteorológicas, passageiros indisciplinados ou greves», afirma o Parlamento Europeu.
Comunicação das companhias aéreas
As novas regras estipulam também que, em caso de cancelamento ou atraso, «as transportadoras aéreas devem enviar aos passageiros afetados instruções claras sobre como apresentar um pedido de indemnização».
«Estas instruções devem ser enviadas por via eletrónica no prazo de quatro dias após o fim da viagem», indica o Parlamento Europeu, tendo o Conselho da UE acrescentado que, assim que um passageiro apresentar um pedido de indemnização, as companhias aéreas ficam «obrigadas a acusar imediatamente a receção».
«E, posteriormente, a responder no prazo de 14 dias, pagando a indemnização devida ou apresentando uma justificação clara para a recusa», indica a instituição.
Entre as novas regras previstas está «a proibição de recusar o embarque a um passageiro pelo facto de este não ter apanhado um voo anterior» – como nos casos em que, numa viagem de ida e volta, apenas é utilizado o voo de regresso – ou «o direito de transportar a bordo, sem custos adicionais, um objeto pessoal, como uma pequena mala ou mochila».








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